19.11.2008 - A terceira Vice-presidenta do Congresso do Peru, Fabiola Morales, felicitou o recente veto do Presidente Tabaré Vásquez à lei do aborto no Uruguai e explicou como esta decisão de um mandatário "esquerdista no país de mais longa tradição liberal e laicista da América do Sul" é uma verdadeira lição pró-vida para os políticos da América Latina.
Em um recente artigo, depois de precisar que a aprovação da lei do aborto esteve cheia de irregularidades, Morales assinala que "fazendo uso da faculdade que lhe concede a Constituição, Vásquez se impôs a enorme pressão de seu próprio partido que unanimemente tinha aprovado a moção. Inclusive dias antes os meios de comunicação uruguaios reportaram que nenhum ministro apoiaria ao presidente e impossibilitaria o veto".
"Versão totalmente refutada por declarações públicas da Ministra de Saúde, María Julia Muñoz e pelo Ministro de Turismo, Héctor Lescano. Finalmente foi a assinatura da primeira a que com sua assinatura acompanhou formalmente ao Presidente em seu veto".
A parlamentária peruana lembra logo que Vásquez tinha oferecido este veto em distintos momentos de seu mandato e ressaltou que "coerência e celeridade ao emitir o veto já eram suficientes atributos para destacar uma ação de claridade política (pouco abundante nestes dias). Entretanto, as afirmações que sustentam legal e politicamente o veto rubricado pelo Presidente do Uruguai são uma verdadeira lição de defesa da vida para os políticos".
Depois de questionar em seguida "como poderão agora os promotores do aborto colocar a Tabaré Vásquez no espartilho de 'fundamentalista religioso de um partido de ultra direita' que tanto gostam de usar para pôr a quem se opõe a considerar o assassinato de um menino por nascer como um direito?", Morais assinala algumas ideia essenciais do veto presidencial:
A liberalização do aborto não o reduz, aumenta-o; como no caso da Espanha e Estados Unidos.
A legislação não pode desconhecer a realidade.
O valor da pessoa está em sua mera existência, antes que em sua utilidade ou nos sentimentos que suscita.
Em virtude do Pacto de São José da Costa Rica, Uruguai está obrigado a proteger a vida da concepção e a reconhecer em dita vida a uma pessoa. Se não for fazer, teria que previamente denunciar a Convenção.
A regulação da objeção de consciência é deficiente e discriminatória. Não se respeita a liberdade de consciência para mudar de opinião nem de pensamento.
Para Fabiola Morales, este veto constitui um "mensagem contundente para políticos que agora têm um suficiente e inteligente sustento legal, social, econômico, 'libertário' e de política de Estado para opor-se a descriminalização do aborto. Nada menos do que fato público e vinculante para sustentar uma decisão presidencial em um país que se gaba de seu aspecto laicista".
"Logo depois este veto, se deve ser um político muito descarado para sustentar nos foros da vida pública os argumentos que até hoje se vieram argumentando a favor do aborto", conclui.
A seguir, ACI Prensa oferece a íntegra do veto presidencial:
"Texto do Veto do Presidente de Uruguai, Tabaré Vásquez, à lei de descriminalização do aborto
Montevidéu, 14 de novembro de 2008
Senhor Presidente da Assembléia Geral
O Poder Executivo se dirige a esse Corpo em exercício das faculdades que lhe confere o artigo 137 e seguintes da Constituição da República aos efeitos de observar os Capítulos II, III e IV, artigos 7 a 20, do projeto de lei pelo que se estabelecem normas relacionadas com a saúde sexual e reprodutiva sancionado pelo Poder Legislativo.
Observam-se em forma total por razões de constitucionalidade e conveniência as citadas disposições pelas razões que se expõem a seguir. Há consenso em que o aborto é um mal social que se deve evitar. Entretanto, nos países em que se liberalizou o aborto, estes aumentaram. Nos Estados Unidos, nos primeiros dez anos, triplicou-se, e a cifra se mantém: o uso se instalou. O mesmo aconteceu na Espanha.
A legislação não pode desconhecer a realidade da existência de vida humana em sua etapa de gestação, tal como de maneira evidente o revela a ciência. A biologia evoluiu muito. Descobrimentos revolucionários, como a fecundação in vitro e o DNA com a seqüência do genoma humano, deixam em evidência que do momento da concepção existe ai uma vida humana nova, um novo ser. Tanto é assim nos modernos sistemas jurídicos –incluído o nosso– o DNA se transformou na 'prova rainha' para determinar a identidade das pessoas, independentemente de sua idade, inclusive em hipótese de devastação, ou seja quando virtualmente já não fica nada do ser humano, até logo depois de muito tempo.
O verdadeiro grau de civilização de uma nação se mede por como se protege aos mais necessitados. Por isso se deve proteger mais aos mais débeis. Porque o critério não é já o valor do sujeito em função dos afetos que suscita em outros, ou da utilidade que oferece, mas sim o valor que resulta de sua mera existência.
Esta lei afeta a ordem constitucional (7º artigos, 8º, 36º, 40º, 41º, 42º, 44º, 72º e 332º) e compromissos assumidos por nosso país em tratados internacionais, entre outros o Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pela Lei Nº 15.737 de 8 de março de 1985 e a Convenção Sobre os Direitos da Criança aprovado pela Lei Nº 16.137 de 28 de setembro de 1990.En efeito, disposições como o artigo 42 de nossa Carta, que obriga expressamente a proteger à maternidade, e o Pacto de São José de Costa Rica –convertido além em lei interna como maneira de reafirmar sua adesão à proteção e vigência dos direitos humanos– contém disposições expressas, como seu 2º artigo e seu 4º artigo, que obrigam ao nosso país a proteger a vida do ser humano desde sua concepção.
Além disso, outorgam-lhe o status de pessoa. Embora uma lei pode ser derrogada por outra lei, não acontece o mesmo com os tratados internacionais, que não podem ser derrogados por uma lei interna posterior. Se o Uruguai quer seguir uma linha jurídico-política diferente a que estabelece a Convenção Americana de Direitos humanos, deveria denunciar a mencionada Convenção (Art. 78 da referida Convenção).
Por outra parte, ao regular a objeção de consciência de maneira deficiente, o projeto aprovado gera uma fonte de discriminação injusta para aqueles médicos que entendem que sua consciência lhes impede de realizar abortos, e tampouco permite exercer a liberdade de consciência de quem muda de opinião e decide não realizá-los mais.
Nossa Constituição só reconhece desigualdades diante da lei quando se fundam nos talentos e virtudes das pessoas. Aqui, além disso, não se respeita a liberdade de pensamento de um âmbito muito profundo e íntimo. Este texto também afeta a liberdade de empresa e de associação, quando impõe a instituições médicas com estatutos aprovados segundo nossa legislação, e que vêm funcionando há mais de cem anos em algum caso, a realizar abortos, contrariando expressamente seus princípios institucionais.
O projeto, além disso, qualifica erroneamente e de maneira forçada, contra o sentido comum, o aborto como ato médico, desconhecendo declarações internacionais como as de Helsinki e Tóquio, que foram assumidas no âmbito do Mercosul, que vêm sendo objeto de internalização expressa em nosso país desde 1996 e que são reflexo dos princípios da medicina hipocrática que caracterizam ao médico por atuar a favor da vida e da integridade física.
De acordo à idiossincrasia de nosso povo, é mais adequado procurar uma solução apoiada na solidariedade que permita promover à mulher e a sua criatura, lhe outorgando a liberdade de poder optar por outras vias e, desta forma, salvar aos dois. É mister atacar as verdadeiras causas do aborto em nosso país e que surgem de nossa realidade sócio-econômica.
Existe um grande número de mulheres, particularmente dos setores mais carentes, que suportam a carga do lar sozinhas. Para isso, se deve rodear à mulher desamparada do indispensável amparo solidário, em vez de lhe facilitar o aborto. O Poder Executivo saúda esse Corpo com sua maior consideração,
Dr. Tabaré Vázquez Presidente da República".
Fonte: ACI