05.09.2008 - Uma igreja de Minas Gerais deverá indenizar um casal porque o padre celebrou o casamento com pressa e descaso.
A cerimônia foi feita em 15 minutos e não teve nem mesmo a bênção final. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que condenou a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte a pagar R$ 2.000 por danos morais.
De acordo com o tribunal mineiro, o casamento foi celebrado em outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, a cerimônia estava marcada para as 20h30. Porém, quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento devido ao suposto atraso dos noivos.
Segundo o depoimento da noiva, ela foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar à igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria, que passou para ele o horário errado.
No entanto, segundo ela alega, o padre estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
O casal alegou que o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos. Sem dar a bênção final, ele tirou a batina no próprio altar e saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, além de ter impedido os músicos contratados de fazer a apresentação final.
Na ação, o casal alega ter sofrido danos materiais devido ao cancelamento da recepção já marcada. Eles pediram também indenização por danos morais pelo constrangimento causado a eles e aos convidados, além da destruição de um dia tão especial.
O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para as 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele havia providenciado uma bênção por escrito do Papa Bento XVI.
Decisão
Em primeira instância, a indenização por danos materiais foi negada por falta de provas. O juízo entendeu que o ocorrido não chegava a configurar danos morais.
Os desembargadores do TJ de Minas reformaram parcialmente a sentença. Eles negaram a indenização por danos materiais, mas julgaram cabível a indenização por danos morais.
Segundo o relator do caso, desembargador Luciano Pinto, “na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal”.
Para o relator, “mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração”.
Com relação à bênção do papa, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.
Fonte: Última Instância