04.09.2021 -
“Não se assustem ao chegar na porta de nossas igrejas e a equipe de acolhida estiver pedindo ‘carteira de vacinação’.” – alertou o pároco.
Na noite desta quarta-feira (1) o padre Tiago Toledo, pároco na cidade de Sapucaia – RJ, veio às redes sociais para alertar os fiéis sobre o novo decreto municipal que obriga a comprovação de vacinação de pelo menos uma dose para aqueles, maiores de 18 anos, que queiram entrar ou permanecer em tempos religiosos.
Leia o comunicado divulgado nas redes sociais do pároco:
“Como Pároco e Pastor local comunico aos paroquianos que em nossas missas, celebrações e encontros de pastorais, terá que ser seguido o atual decreto municipal, com data de 01/09/21.
Neste decreto as autoridades públicas pedem das Igrejas uma fiscalização no que tange a comprovação de uma dose da vacina contra a COVID-19.
O padre foi pego de surpresa e por isso achei por bem comunica-los para que não se assustem ao chegar na porta de nossas igrejas e a equipe de acolhida estiver pedindo “carteira de vacinação” para que possam participar do culto ou missa.
Vamos juntos com nossas autoridades civis, concordando ou não, contribuir para o fim desta pandemia.
Sem mais,
Votos de um mês de setembro rico na escuta da palavra de Deus.”
Padre Thiago Toledo
=============================
O decreto municipal Nº 4.334, de 01 de setembro de 2021, possui uma parte dedicada às instituições religiosas que colocamos na íntegra abaixo, entretanto há um parágrafo específico sobre a necessidade de comprovação da vacina.
Paragrafo Único – Para entrar ou permanecer nos templos religiosos fica obrigatório à
comprovação da vacinação de pelo menos uma dose de seus membros maiores de 18 anos.
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
Art. 8º – As atividades de organizações religiosas deverão observar os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, bem como obedecer aos incisos do artigo 3º no que
couber, além de observar o que segue, sob pena de imediata suspensão das atividades:
I – A capacidade de participantes dentro das igrejas, templos e/ou similares não poderá
exceder 30% (trinta por cento) da capacidade total;
II – As pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a
higienização das mãos com álcool em gel na concentração 70º (setenta graus), colocadas em
dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, secretaria,
confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
III – O responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não
poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de
resfriado/gripe;
IV – Manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e
distanciamento social de 2 m (dois metros) entre pessoas, além de áreas ventiladas;
V – Horário dos encontros religiosos (como cultos e missas) de no máximo 2 h (duas
horas) por dia;
VI – Utilização do banheiro de 01 (uma) pessoa por vez, mesmo que a capacidade seja
maior;
VII – Proibida a utilização de copos descartáveis nos bebedouros;
VIII – As cantinas, no espaço físico das Instituições Religiosas, poderão funcionar com
até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, desde que sentadas.
Paragrafo Único – Para entrar ou permanecer nos templos religiosos fica obrigatório à comprovação da vacinação de pelo menos uma dose de seus membros maiores de 18 anos.
Via: templariodemaria.com
===========================
Nota de www.rainhamaria.com.br
Pandemia: "Não é sobre proteção, é sobre controle", destaca vereador Nikolas Ferreira (MG)