12.12.2014 -
O Sínodo e o Magistério ordinário da Igreja.
Por Roberto de Mattei – Corrispondenza Romana | Tradução: Fratres in Unum.com - Enquanto o Sínodo de 2015 se aproxima, carregado de incógnitas e de problemas, levanta-se uma questão fundamental: – Qual é a autoridade dos documentos eclesiásticos produzidos pelo magistério ordinário de um Papa ou de um Sínodo?
Os progressistas – ou, melhor dizendo, os neo-modernistas – atribuem um caráter infalível a todos os atos do atual Pontífice e aos resultados do próximo Sínodo, sejam eles quais forem. A esses atos – dizem – devemos obedecer, porque, como no caso do Concílio Vaticano II, o Papa, ou os bispos unidos a ele, não podem errar. Por outro lado, esses mesmos progressistas negam valor infalível aos ensinamentos da encíclica Humanae Vitae de Paulo VI e afirmam que a moral tradicional no campo conjugal deve ser atualizada, adequando-se às “convicções vividas” por aqueles católicos que praticam a contracepção, a fecundação artificial ou formas de convivência extraconjugal.
No primeiro caso eles parecem admitir a infalibilidade do Magistério ordinário universal, identificando-o com o Magistério vivo do Papa e dos bispos depois do Vaticano II; no segundo caso, negam a infalibilidade do verdadeiro conceito de Magistério ordinário universal, expresso pela Tradição da Igreja segundo a conhecida fórmula de Vicente de Lerins: quod semper, quod ubique, quod ab omnibus.
Estamos diante de uma evidente inversão da verdade de fé sobre o Magistério eclesiástico. Com efeito, a doutrina da Igreja ensina que quando o Papa, sozinho ou em união com os bispos, fala ex cathedra, ele é certamente infalível. Mas, para que um seu pronunciamento possa ser considerado ex cathedra, são necessários alguns requisitos: 1) ele deve falar como Papa e pastor da Igreja universal; 2) a matéria sobre a qual se expressa deve dizer respeito à fé ou aos costumes; 3) ele deve pronunciar sobre esse objeto um juízo solene e definitivo, com a intenção de obrigar todos os fiéis.
Se faltar uma só dessas condições, o Magistério pontifício (ou conciliar) continua autêntico, mas não é infalível. Isso não quer dizer que ele seja errado, mas apenas que não está imune de erro: é, em uma palavra, falível.
Importa entretanto acrescentar que a infalibilidade da Igreja não se limita ao caso extraordinário do Papa que, sozinho ou em união com os bispos, fala ex cathedra, mas estende-se também ao Magistério ordinário universal.
Para esclarecer esse ponto, recorremos a um escrito do padre Marcelino Zalba (1908-2009), intitulado Infallibilità del Magistero ordinario universale e contraccezione (Infalibilidade do Magistério ordinário universal e contracepção), publicado na edição de janeiro-março de 1979 da revista “Renovatio” (pp. 79-90), do Cardeal Giuseppe Siri.
O autor, considerado um dos moralistas mais seguros de seu tempo, recordava que dois outros conhecidos teólogos norte-americanos, John C. Ford e Gerald Kelly, tinham estudado em 1963, cinco anos antes da promulgação da encíclica Humanae Vitae de Paulo VI, o grau de certeza e de verdade que se deveria atribuir, no campo teológico, à doutrina católica tradicional sobre a imoralidade intrínseca e grave da contracepção (John C. Ford SJ, Gerald Kelly, SJ, Contemporary Moral Theology, vol. 2, Marriage Questions, Newman, Westminster 1964, pp. 263-271).
De acordo com os dois teólogos jesuítas, tratava-se de uma doutrina que devia ser considerada normativa para a conduta dos fiéis. Seria de fato inconcebível que a Igreja Católica, assistida pelo Espírito Santo para a preservação da doutrina e da moral evangélicas, afirmasse explicitamente em numerosas intervenções que os atos anticonceptivos são uma violação objetiva e grave da lei de Deus, se realmente eles não o fossem. Por sua errônea intervenção, a Igreja teria dado origem a inúmeros pecados mortais, contradizendo a promessa da assistência divina de Jesus Cristo.
Um dos dois moralistas, o padre Ford, em colaboração com o filósofo Germain Grisez, aprofundou esse problema em um posterior escrito: Contraception and the Infallibility of the Ordinary Magisterium, (“Theological Studies”, 39 [1978], pp. 258-312). Eles concluíram que a doutrina da Humanae Vitae poderia ser considerada como infalivelmente ensinada, não em virtude de seu ato de promulgação (que foi menos solene e categórico, por exemplo, do que o da Casti Connubii de Pio XI), mas porque confirmou o Magistério ordinário universal dos Papas e dos bispos no mundo. Embora não fosse em si mesma infalível, a Humanae Vitae o tornou-se quando, ao condenar a contracepção, reafirmou uma doutrina proposta desde sempre pelo Magistério ordinário universal da Igreja.
A constituição Dei Filius, do Concílio Vaticano I, em seu terceiro capítulo, estabeleceu que há verdades que devem ser cridas na Igreja com fé divina e católica, sem necessidade de uma definição solene, por terem sido ensinadas pelo Magistério ordinário universal. As condições necessárias à infalibilidade do Magistério ordinário universal se dão quando se trata de uma doutrina relacionada com a fé ou a moral, ensinada com autoridade em repetidas declarações pelos Papas e pelos bispos com um caráter indubitável e obrigatório.
A palavra universal deve ser entendida não no sentido sincrônico de uma extensão no espaço num período histórico específico, mas no sentido diacrônico de uma continuidade do tempo, para exprimir um consenso que abraça todas as épocas da Igreja (Card. Joseph Ratzinger, Nota dottrinale illustrativa della formula conclusiva della Professio fidei del 29 giugno 1998, nota 17).
No caso, por exemplo, da regulação dos nascimentos, desde o século III a Igreja condenou os métodos artificiais. Quando, no início do século XIX, este problema começou novamente a se manifestar, as declarações dos bispos em comunhão com o Papa propuseram sempre, como doutrina definitiva e vinculante da Igreja, que a contracepção é pecado mortal. As declarações explícitas de Pio XI, de Pio XII e de todos os seus sucessores confirmaram o ensinamento tradicional. Paulo VI reafirmou na Humanae Vitae esta doutrina do Magistério ordinário “fundada sobre a lei natural, iluminada e enriquecida pela revelação divina” (n. 4), refutando as conclusões da Comissão Pontifícia que havia estudado este problema, porque elas “se afastavam da doutrina moral sobre o matrimônio, proposta com firmeza constante, pelo Magistério da Igreja” (n. 6).
A argumentação que o padre Zalba, o padre Kelly, o padre Ford e o professor Grisez desenvolveram sobre a contracepção pode estender-se à inseminação artificial, às uniões de fato ou aos divorciados recasados. Mesmo na ausência de pronunciamentos extraordinários da Igreja sobre estes problemas morais, o Magistério ordinário universal da Igreja tem-se pronunciado no decurso dos séculos de forma coerente, constante e cogente: ele pode ser considerado infalível. E, no campo moral, a prática jamais poderá estar em contradição com aquilo que foi estabelecido definitivamente pela doutrina do Magistério universal da Igreja.
Bem diversa é a conclusão relativa às novidades doutrinárias incluídas nos documentos do Vaticano II. Nesse caso, não só faltou um ato ex cathedra do Pontífice em união com os bispos, mas nenhum dos documentos foi exposto de forma dogmática, com a intenção de definir uma verdade de fé ou de moral, de obrigar os fiéis ao assentimento.
De infalível nesses documentos não pode haver senão algumas passagens nas quais se confirma a doutrina de sempre da Igreja. De fato, católico – ou seja, universal – não é aquilo que é crido “em todo lugar” e por todos, em dado momento, como pode acontecer durante um Concílio ou um Sínodo; mas é aquilo que sempre e em todo lugar foi crido por todos, sem equívocos nem contradições. O debate hermenêutico ora em curso sobre as novidades dos textos do Concílio Vaticano II confirma o seu caráter provisório e discutível, de nenhum modo vinculante.
Como podem, então, exigir uma obediência cega e incondicional às novidades falíveis do Concílio Vaticano II e do Sínodo sobre a família, aqueles mesmos que pretendem contradizer os ensinamentos infalíveis do Magistério ordinário universal da Igreja em matéria de moral conjugal?
Fratres in Unum.com e www.rainhamaria.com.br
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